- 1 -Não é permitida a subcontratação total de qualquer obra nem a subcontratação a empresas que não estejam devidamente habilitadas nos termos do presente diploma.
- 2 -As empresas que não detenham todas as habilitações necessárias para a execução da obra, e que por esse facto recorram à subcontratação, aproveitam das habilitações detidas pelas subcontratadas.
- 3 -As empresas devem comprovar as habilitações detidas pelas suas subcontratadas mediante consulta na página electrónica do InCI, I. P., acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa e manter o comprovativo da realização dessa diligência.
- 4 -As empresas devem confirmar as declarações de obra executada ou em curso, a pedido das subcontratadas, em modelos a definir pelo IMOPPI.
Artigo 27.º — Subcontratação
RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/07/2015