Artigo 27.º
Subcontratação
Redação registada como em vigor em 09/01/2004.
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- 1 -Não é permitida a subcontratação total de qualquer obra nem a subcontratação a empresas que não estejam devidamente habilitadas nos termos do presente diploma.
- 2 -As empresas que não detenham todas as habilitações necessárias para a execução da obra, e por esse facto recorram à subcontratação, aproveitam das habilitações detidas pelas subcontratadas.
- 3 -As empresas devem exigir a comprovação das habilitações detidas pelas suas subcontratadas.
- 4 -As empresas devem confirmar as declarações de obra executada ou em curso, a pedido das subcontratadas, em modelos a definir pelo IMOPPI.