- 1 -A aplicação da sanção acessória de suspensão inibe a empresa de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou particulares e de praticar todos e quaisquer actos relacionados com a actividade, seja para que efeito for, junto de entidades licenciadoras ou donos de obra.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a empresa sujeita a suspensão pode finalizar as obras em curso desde que com o acordo dos donos das obras, devendo para tal o IMOPPI comunicar-lhes a suspensão e seus fundamentos, tendo os mesmos, contudo, em alternativa, o direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.
Artigo 40.º — Suspensão dos títulos de registo e dos alvarás
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2015
Original
Em vigor de 09/01/2004 a 02/07/2015