O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para o IMOPPI.
Artigo 46.º — Produto das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 03/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 03/07/2015
Original
Em vigor de 09/01/2004 a 02/07/2015