- 1 -O montante bruto da compensação determinado para cada centro electroprodutor pela cessação antecipada do respectivo CAE corresponde à diferença entre o valor do CAE, calculado à data da sua cessação antecipada de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, e as receitas expectáveis em regime de mercado, deduzidas dos correspondentes encargos variáveis de exploração, uns e outros reportados àquela mesma data.
- 2 -O montante compensatório afecto a cada centro electroprodutor deve ser calculado de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do anexo I do presente diploma, do qual faz parte integrante, tendo em consideração a especificidade do respectivo CAE e dos meios de produção envolvidos.
- 3 -O cálculo efectuado nos termos dos números anteriores pode conduzir à determinação de montantes devidos aos produtores, sendo estes, em tal caso, designados por CMEC positivos, ou à determinação de montantes devidos pelos produtores à entidade concessionária da RNT, caso em que são designados por CMEC negativos.
- 4 -O montante global bruto dos CMEC respeitantes ao conjunto dos CAE afectos a cada produtor é calculado nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do anexo I do presente diploma, havendo sempre lugar à realização de compensação entre os montantes dos CMEC positivos e negativos determinados em relação a cada CAE, na data da respectiva cessação antecipada.
- 5 -Os montantes dos CMEC, determinados nos termos do presente diploma, são susceptíveis de ajustamentos anuais e de um ajustamento final, de forma a assegurar a obtenção de benefícios económicos equivalentes aos proporcionados pelos CAE.
- 6 -Os ajustamentos anuais aos montantes dos CMEC são efectuados nos termos previstos nos n.os 1 a 11 do artigo 11.º, com observância das seguintes regras:
- a)Os ajustamentos devem respeitar a formulação constante dos artigos 4.º a 6.º do anexo I do presente diploma;
- b)Para efeitos da alínea anterior, a produção de energia eléctrica a considerar deve ser determinada com base no modelo Valorágua, de acordo com o anexo IV do presente diploma, do qual faz parte integrante;
- c)Os ajustamentos podem conduzir à determinação de montantes devidos aos produtores, sendo estes, em tal caso, designados por ajustamentos positivos, ou à determinação de montantes devidos pelo produtor à entidade concessionária da RNT, caso em que são designados por ajustamentos negativos;
- d)Os ajustamentos são efectuados durante um prazo correspondente ao período de actividade de cada centro electroprodutor previsto no respectivo CAE ou ao período de actividade decorrido até à data de desclassificação antecipada do centro electroprodutor nos termos da alínea seguinte, consoante a situação que ocorra em primeiro lugar e tendo como limite um período de 10 anos após a data de cessação antecipada do CAE;
- e)A desclassificação antecipada do centro electroprodutor referida na alínea anterior carece de autorização prévia da DGGE, ouvida a ERSE e a entidade concessionária da RNT.
- 7 -Quando, nos termos do CAE aplicável, o termo do período de actividade do centro electroprodutor nele estabelecido ultrapasse um período correspondente aos 10 anos posteriores à cessação antecipada desse contrato, sendo esse intervalo temporal adiante designado por período II, o montante dos CMEC remanescentes é objecto de um ajustamento final sem efeitos retroactivos, com observância das seguintes regras:
- a)O valor do ajustamento final é determinado em função da diferença verificada entre o montante da compensação relativa ao período II, calculado à data da cessação antecipada do respectivo CAE, e o valor da compensação relativa ao mesmo período, calculado no final do 10.º ano subsequente à data da cessação desse contrato;
- b)Para efeitos da alínea anterior, o valor da compensação calculado no final do 10.º ano deve ser determinado mediante a utilização da metodologia de cálculo, prevista na alínea seguinte;
- c)O cálculo do valor do ajustamento final é efectuado nos termos do n.º 12 do artigo 11.º, com base na formulação constante dos artigos 7.º e 8.º do anexo I do presente diploma, aplicando-se também, com as devidas adaptações, o regime previsto nas alíneas b) e c) do número anterior.
Artigo 3.º — Determinação do montante dos CMEC e dos respectivos ajustamentos
Vigente desde: 07/01/2005
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