- 1 -O montante bruto da compensação pela cessação antecipada do CAE afecto ao centro electroprodutor k, CP(índice k), é calculado pela seguinte expressão:
(ver fórmula no documento original)
- 2 -Na expressão do número anterior:
- a)i representa o ano civil em causa;
- b)v representa o número de anos que, à data de cessação antecipada do CAE, faltam para a data de fim do contrato inicialmente prevista para o centro electroprodutor k;
- c)m representa o mês em causa;
- d)h representa o posto horário, de acordo com a definição do anexo III;
- e)EF(índice ki) representa o encargo fixo no final do ano i de acordo com o CAE do centro electroprodutor k, convertido para preços correntes pelos índices nele previstos, conhecidos à data de cessação antecipada do CAE, e considerando que esses índices têm implícita uma taxa de inflação anual de 2%, dessa data em diante, o qual inclui:
- i)A amortização e remuneração implícita ou explícita no CAE do activo líquido inicial e do investimento adicional, conforme definidos no respectivo contrato, devidamente autorizados e contabilizados;
- ii)Os encargos fixos de operação e manutenção correntes;
- iii)A remuneração do stock de combustível;
- iv)Outros desde que explicitamente definidos nos CAE;
- v)Os factores de correcção e ponderação relativos à disponibilidade garantida da central, segundo as disposições previstas no respectivo CAE;
- f)VT(índice kimh) representa a produção estimada nos termos do anexo IV, em megavátios por hora, do centro electroprodutor k, para o posto horário h do mês m do ano i, calculada por aplicação do modelo Valorágua, num cenário de ano hidrológico médio nos termos do anexo IV, tendo em conta a disponibilidade garantida no CAE e a melhor expectativa face à evolução estrutural de mercado;
- g)PT(índice mh) representa, a preços referidos à data de cessação antecipada dos CAE, o preço de mercado, em euros/megavátios por hora, no posto horário h do mês m, que se admitiu que o centro electroprodutor k auferiria quando operado em mercado, calculado para um ano hidrológico médio, de acordo com o disposto no anexo III;
- h)VT(índice ki) representa a produção estimada nos termos do anexo IV, em megavátios por hora, do centro electroprodutor k para o ano i, calculada por aplicação do modelo Valorágua, num cenário de ano hidrológico médio, nos termos do anexo IV, tendo em conta a disponibilidade garantida no CAE e a melhor expectativa face à evolução estrutural de mercado;
- i)EVT(índice ki) representa o encargo variável, em euros/megavátios por hora, a preços referidos à data de cessação antecipada do CAE, estimado conforme as disposições constantes do CAE do centro electroprodutor k, no ano i, tendo em conta os encargos com a aquisição de combustível estabelecidos no anexo V e o desempenho definido no respectivo contrato;
- j)j representa a taxa de rendimento de mercado da dívida pública portuguesa, em vigor no 5.º dia útil anterior à assinatura do acordo de cessação, ou se se verificar um desfasamento temporal entre a celebração daquele acordo e a cessação antecipada do CAE por força do presente diploma, a taxa de rendimento de mercado da dívida pública portuguesa em vigor no 5.º dia útil anterior à apresentação de requerimento a solicitar a aprovação prevista no n.º 3 do artigo 9.º, qualquer delas acrescida de 0,25 pontos percentuais;
- l)I(índice i) representa o índice IPC (continente) sem habitação de final de Junho do ano i, admitindo uma taxa de inflação de 2% ao ano a partir da data de cessação antecipada do CAE;
- m)I(índice ref) representa o índice IPC (continente) sem habitação disponível publicamente no 5.º dia útil anterior à assinatura do acordo de cessação ou, se se verificar um desfasamento temporal entre a celebração do acordo de cessação e a cessação antecipada, disponível no 5.º dia útil anterior à apresentação de requerimento a solicitar a aprovação prevista no n.º 3 do artigo 9.º
- 3 -No caso de a data de cessação antecipada do CAE não coincidir com o início de um ano civil, a expressão definida no n.º 1 deste artigo deve ser ajustada em conformidade.
- 4 -O montante global bruto da compensação, pela cessação antecipada do conjunto dos CAE celebrados por cada produtor é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original)
Artigo 1.º — Cálculo do valor da compensação devido pela cessação antecipada dos CAE
Vigente desde: 07/01/2005
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Em vigor desde 07/01/2005