- 1 -O valor anual da parcela fixa da tarifa UGS corresponde à soma dos montantes anuais previstos no n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma, sendo calculado, para o ano a, de acordo com a seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original)
- 2 -Na expressão do número anterior:
- a)CP representa o valor das compensações devidas a cada produtor nos termos do n.º 4 do artigo anterior;
- b)I representa a taxa de juro a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º do presente diploma;
- c)nt representa o número de anos, arredondado à décima, diferenciado por produtor, referido no n.º 8 do artigo 5.º do presente diploma.
- 3 -No caso de a data de cessação antecipada do CAE não coincidir com o início de um ano civil, a expressão definida nos números anteriores deve ser ajustada em conformidade.
Artigo 2.º — Cálculo do valor anual da parcela fixa da tarifa UGS
Vigente desde: 07/01/2005
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