- 1 -O valor mensal da parcela fixa da tarifa UGS é calculado de acordo com a seguinte expressão:
Parcela Fixa(índice m) = (Parcela Fixa(índice a) + A(índice i))/12
- 2 -Na expressão do número anterior:
- a)Parcela fixa(índice a) representa o valor da parcela fixa anual calculado nos termos do n.º 1 do artigo anterior;
- b)A(índice i) representa o valor dos ajustamentos anuais previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 5.º, em conformidade com o artigo 12.º, ambos do presente diploma.
- 3 -No caso de a data de cessação antecipada do CAE não coincidir com o início de um ano civil, a expressão definida nos números anteriores deve ser ajustada em conformidade.
Artigo 3.º — Cálculo do valor mensal da parcela fixa da tarifa UGS
Vigente desde: 07/01/2005
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