- 1 -O valor mensal da parcela de acerto da tarifa UGS é calculado de acordo com a seguinte expressão:
Parcela de Acerto(índice m) = (AC(índice ip) + AF(índice ip) + A(índice i))/12
- 2 -Na expressão do número anterior:
- a)AC(índice ip) representa o valor de acerto de contas calculado nos termos do artigo 5.º do presente anexo, apenas quando seja positivo;
- b)AF(índice ip) representa o valor do ajustamento final anualizado, a considerar a partir do início do 11.º ano após a cessação antecipada do CAE, calculado nos termos do artigo 8.º do presente anexo, apenas quando seja positivo;
- c)A(índice i) representa o valor dos ajustamentos anuais previstos na alínea e) do n.º 5 do artigo 5.º, em conformidade com o artigo 12.º, ambos do presente diploma, quer aquele valor seja positivo ou negativo.
- 3 -No caso de a data de cessação antecipada do CAE não coincidir com o início de um ano civil, a expressão definida nos números anteriores deve ser ajustada em conformidade.
Artigo 6.º — Cálculo do valor mensal da parcela de acerto da tarifa UGS
Vigente desde: 07/01/2005
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Em vigor desde 07/01/2005