- 1 -O valor do ajustamento final AF(índice k) da compensação relativa ao centro electroprodutor k, referido a preços do início do 11.º ano após a data de cessação antecipada do respectivo CAE, é calculado pela seguinte expressão:
(ver fórmula no documento original)
- 2 -Na expressão do número anterior:
- a)EF(índice ki) representa o encargo fixo do centro electroprodutor k no final do ano i tal como definido na alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º do presente anexo, convertido para preços correntes pelos índices previstos no CAE, conhecidos à data do ajustamento final, e considerando que esses índices têm implícita uma taxa de inflação anual média dos últimos cinco anos, medida pela evolução correspondente do IPC (continente) sem habitação, e ajustado conforme o clausulado e anexos do CAE relativamente ao cumprimento de disposições neles definidas;
- b)Km(índice k) representa, para o centro electroprodutor k, a média dos coeficientes de disponibilidade, de acordo com a definição do respectivo CAE, verificados nos últimos 10 anos históricos disponíveis à data da realização do cálculo;
- c)Kp(índice k) representa, para o centro electroprodutor k, o coeficiente de disponibilidade implícito no CAE utilizado para o cálculo do montante da compensação devida ao produtor pela cessação antecipada do contrato e ajustado, em termos e condições a definir no acordo de cessação, de modo a ter em conta o efeito das variações no encargo fixo decorrentes da definição constante da alínea a) anterior;
- d)VTF(índice kimh) representa a produção estimada, em megavátios por hora, do centro electroprodutor k para o posto horário h do mês m do ano i, calculada por aplicação do modelo Valorágua, conforme definido no anexo IV, num cenário baseado na média da energia produzida, da disponibilidade real desse centro electroprodutor e de simulações da exploração do sistema electroprodutor com as afluências mensais aos aproveitamentos hidroeléctricos verificadas nos últimos 10 anos históricos disponíveis à data da realização do cálculo;
- e)PTF(índice mh) representa o preço médio de mercado, em euros/megavátios por hora, no posto horário h do mês m, que se admita que o centro electroprodutor k venha a auferir quando operado em mercado, calculado como a média dos valores verificados nos últimos 10 anos disponíveis à data da realização do cálculo, desagregados por mês e posto horário, de acordo com a estrutura definida no n.º 2 do anexo III;
- f)VTF(índice ki) representa a produção estimada do centro electroprodutor k no ano i, nas condições definidas na alínea d) do presente número;
- g)EVTF(índice ki) representa o encargo variável, em euros/megavátios por hora, do centro electroprodutor k no ano i, considerando o preço do combustível respectivo, em vigor no mercado, baseado em índices internacionais de acordo com o anexo V, bem como os outros custos variáveis de O&M (operação e manutenção) previstos no CAE e, caso existam, outros encargos variáveis reconhecidos à data da revisibilidade nos termos previstos em cada CAE;
- h)I'(índice i) representa o índice IPC (continente) sem habitação de final de Junho do ano i, admitindo uma taxa de inflação anual correspondente à taxa de inflação média dos últimos cinco anos;
- i)I(índice 11) representa o IPC (continente) sem habitação do início do 1.º ano a que se reporta o ajustamento final, ou seja, o 11.º ano;
- j)I(índice ref) representa o IPC (continente) sem habitação à data de cessação antecipada do CAE;
- l)j representa, para cada produtor, a taxa de rendimento de mercado da dívida pública portuguesa, em vigor no início do 1.º ano civil a que se reporta o ajustamento final, ou seja, o 11.º ano, acrescida de 0,25 pontos percentuais;
- m)As restantes variáveis têm o significado já atribuído no n.º 2 do artigo 1.º do presente anexo.
- 3 -No caso de o valor do factor EVTF(índice ki) definido na alínea g) do número anterior ser superior ao valor do factor EVT(índice ki) definido na alínea i) do n.º 2 do artigo 1.º do presente anexo, em virtude da inclusão de encargos variáveis apenas reconhecidos à data de cálculo do ajustamento final nos termos do clausulado e anexos do CAE, o cálculo do ajustamento final deve considerar eventuais proveitos associados aos custos adicionais que justificam aquela diferença.
- 4 -No caso de a data de cessação antecipada do CAE não coincidir com o início de um ano civil, a expressão definida no n.º 1 deste artigo deve ser ajustada em conformidade.
- 5 -O montante global do ajustamento final da compensação pela cessação antecipada do conjunto dos CAE celebrados por cada produtor é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original)
Artigo 7.º — Cálculo do valor do ajustamento final
Vigente desde: 07/01/2005
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Em vigor desde 07/01/2005