Artigo 15.º
Garantias
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- 1 -Os planos de pensões a financiar através de fundos de pensões fechados ou de adesões colectivas a fundos de pensões abertos podem ser de benefício definido, de contribuição definida ou mistos.
- 2 -Os planos de pensões a financiar através da adesão individual a um fundo de pensões aberto só podem ser de contribuição definida.