- 1 -Os planos de pensões a financiar através de fundos de pensões fechados ou de adesões colectivas a fundos de pensões abertos podem ser de benefício definido, de contribuição definida ou mistos.
- 2 -Os planos de pensões a financiar através da adesão individual a um fundo de pensões aberto só podem ser de contribuição definida.
Artigo 15.º — Garantias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2020
Original
Em vigor de 20/01/2006 a 31/07/2020