Artigo 19.º
Publicações obrigatórias
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
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- 1 -A publicação obrigatória de actos previstos previstos neste título é efectuada através de um dos seguintes meios:
- a)Sítio na Internet do Instituto de Seguros de Portugal;
- b)Meio de comunicação de grande divulgação no território nacional;
- c)Diário da República;
- d)Sítio na Internet previsto no n.º 2 do artigo 70.º do Código do Registo Comercial, na redacção do Decreto-Lei n.º 11/2005, de 8 de Julho.
- 2 -Nos casos em que a publicação se efectue através dos meios referidos nas alíneas b) a d) do número anterior, a entidade gestora envia ao Instituto de Seguros de Portugal cópia no prazo de três dias após a mesma, com vista à respectiva publicação oficiosa no sítio na Internet desse Instituto.