Artigo 27.º
Direito de renúncia
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
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- 1 -O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a um fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro.
- 2 -(Revogado.)