Artigo 4.º
Supervisão
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
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- 1 -O exercício da actividade de gestão de fundos de pensões fica sujeito à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, nos termos definidos no título VIII do presente decreto-lei.
- 2 -No exercício das suas funções de supervisão, o Instituto de Seguros de Portugal emite as normas regulamentares necessárias ao regular funcionamento do sector dos fundos de pensões e procede à fiscalização do seu cumprimento.