- 1 -O exercício da actividade de gestão de fundos de pensões fica sujeito à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, nos termos definidos no título VIII do presente decreto-lei.
- 2 -No exercício das suas funções de supervisão, o Instituto de Seguros de Portugal emite as normas regulamentares necessárias ao regular funcionamento do sector dos fundos de pensões e procede à fiscalização do seu cumprimento.
Artigo 4.º — Supervisão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2020
Original
Em vigor de 20/01/2006 a 31/07/2020