Artigo 40.º
Modificações
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
Esta redação foi substituída em 01/08/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -As seguintes alterações dos estatutos das sociedades gestoras carecem de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior:
- a)Firma ou denominação;
- b)Objecto;
- c)Capital social, quando se trate de redução;
- d)Criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes;
- e)Estrutura da administração ou de fiscalização;
- f)Dissolução.
- 2 -As restantes alterações estatutárias não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo de cinco dias.
- 3 -A fusão e a cisão de sociedades gestoras de fundos de pensões carecem igualmente de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.