- 1 -A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a sociedade gestora não se constituir formalmente no prazo de 6 meses ou não der início à sua actividade no prazo de 12 meses, contados a partir da data da publicação da autorização nos termos referidos no n.º 1 do artigo 39.º
- 2 -Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a verificação da constituição formal e do início da actividade dentro dos prazos referidos no número anterior.
Artigo 41.º — Caducidade da autorização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2020
Original
Em vigor de 20/01/2006 a 31/07/2020