Os títulos e os outros documentos representativos dos valores mobiliários que integram o fundo de pensões devem ser depositados numa ou várias instituições de crédito autorizadas à recepção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis ou em empresas de investimento autorizadas à custódia de instrumentos financeiros por conta de clientes, desde que estabelecidas na União Europeia.
Artigo 48.º — Depósito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2020
Original
Em vigor de 20/01/2006 a 31/07/2020