- 1 -As unidades de participação dos fundos de pensões abertos apenas podem ser comercializadas pelas respectivas entidades gestoras e por mediadores de seguros registados no Instituto de Seguros de Portugal no âmbito do ramo «Vida».
- 2 -À actividade de mediação de fundos de pensões aplica-se, com as devidas adaptações, o regime constante da legislação que regula as condições de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros, podendo o Instituto de Seguros de Portugal definir, por norma regulamentar, regras complementares às previstas nesse acto legislativo, tendo em atenção a natureza específica dos fundos de pensões.
Artigo 52.º — Entidades comercializadoras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2020
Original
Em vigor de 20/01/2006 a 31/07/2020