Artigo 75.º
Plano técnico-actuarial
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
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- 1 -No caso de planos de pensões de benefício definido ou mistos deve ser elaborado um plano técnico-actuarial que sirva de base para o cálculo das contribuições a fazer pelos associados e contribuintes, tendo em atenção os benefícios a financiar e os participantes e beneficiários abrangidos, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.
- 2 -O plano técnico-actuarial deve ser revisto, pelo menos, trienalmente e remetido ao Instituto de Seguros de Portugal sempre que revisto.