- 1 -A entidade gestora de fundos de pensões só pode iniciar a gestão do plano de pensões após ter recebido do Instituto de Seguros de Portugal a informação comunicada pela autoridade competente do Estado membro de acolhimento sobre:
- a)As disposições da legislação social e laboral relevantes em matéria de pensões profissionais nos termos das quais deve ser gerido o plano de pensões;
- b)Os requisitos e procedimentos de informação aplicáveis; e
- c)Se for caso disso, os limites ao investimento do fundo de pensões, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 18.º da Directiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, podendo, para este efeito, a autoridade competente do Estado membro de acolhimento solicitar ao Instituto de Seguros de Portugal a autonomização dos activos e responsabilidades adstritos ao cumprimento do plano de pensões.
- 2 -Após a recepção da informação referida no número anterior, ou na falta dela no prazo de dois meses a contar da recepção da comunicação prevista no n.º 4 do artigo anterior, a entidade gestora encontra-se autorizada a iniciar a gestão do plano de pensões no Estado membro de acolhimento, de acordo com as disposições e regras referidas no número anterior.
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal comunica à entidade gestora as alterações à informação inicialmente prestada que venha a receber da autoridade competente do Estado membro de acolhimento.
Artigo 86.º — Início da gestão do plano de pensões
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/2020
Original
Em vigor de 20/01/2006 a 31/07/2020