Os artigos 1.º, 3.º a 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos anteriores à declaração de utilidade pública e no âmbito do processo de expropriação previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O recrutamento de peritos avaliadores que integram as listas a que se refere o artigo anterior é efectuado mediante concurso ou através de procedimento simplificado, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -O concurso referido no número anterior é aberto por despacho do director-geral da Administração da Justiça.
Artigo 4.º
Júri do concurso
- 1 -O júri tem a seguinte composição:
- a)Três personalidades indicadas conjuntamente pelo director do Centro de Estudos Judiciários e pelo director-geral da Administração da Justiça, designando este o presidente;
- b)Um arquitecto indicado pela Ordem dos Arquitectos;
- c)Um engenheiro indicado pela Ordem dos Engenheiros.
- 2 -Por despacho do director-geral da Administração da Justiça, sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários, podem ser constituídos júris suplementares sempre que as circunstâncias o exijam.
- 3 -Os membros do júri têm direito a uma gratificação em função do número de candidatos admitidos, a definir por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do presidente do júri.
Artigo 5.º
Requisitos habilitacionais
- 1 -...
- 2 -Os cursos superiores que habilitam ao exercício das funções de perito avaliador são os que constem de portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça, das obras públicas e do ensino superior.
Artigo 6.º
[...]
O concurso integra uma prova escrita de conhecimentos e a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação, o qual está sujeito a numerus clausus.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República e de um anúncio do aviso publicado em dois jornais de expansão nacional, sem prejuízo de outras formas de publicidade que se considerem adequadas.
- 2 -Do aviso de abertura devem constar:
- a)A declaração de abertura do concurso, o seu prazo de validade, a indicação das listas a constituir ou completar e o número de vagas a preencher;
- b)A descrição sumária das funções a exercer pelos peritos avaliadores e os requisitos de admissão ao concurso;
- c)A forma e o prazo de apresentação das candidaturas e a indicação dos elementos que as devem instruir, designadamente os mencionados nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 10.º;
- d)A designação e o endereço da entidade à qual devem ser dirigidas as candidaturas;
- e)Os métodos de selecção a utilizar no concurso, a sua avaliação e carácter eliminatório, incluindo a referência à publicação do programa da prova escrita de conhecimentos e do plano do curso;
- f)Os critérios de correcção da prova escrita de conhecimentos e a indicação de que as pontuações específicas constam das actas das reuniões do júri do concurso;
- g)A indicação do local onde será afixada a lista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso;
- h)A composição do júri do concurso, a designação do seu presidente e a indicação das circunstâncias em que podem ser constituídos júris suplementares;
- i)O número de candidatos admitidos ao curso de formação;
- j)O sistema de classificação final do concurso;
- l)A indicação de que o concurso se rege pelo presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 8.º
Prazo de candidatura e lista de candidatos
- 1 -O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis a contar da data da publicação do aviso de abertura.
- 2 -Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 15 dias úteis, o projecto de lista dos candidatos admitidos e não admitidos ao concurso, com indicação sucinta dos motivos da não admissão, promovendo, após a audiência prévia dos candidatos, a publicação no Diário da República e a sua afixação nos tribunais da relação, com a indicação da data, local, horário e duração da prova escrita e da composição dos júris suplementares, sempre que for exercida a faculdade a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
- 3 -Da não admissão cabe recurso para o ministro responsável pela área da justiça, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da publicação da lista no Diário da República, devendo o recurso ser decidido em igual período.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 9.º
Métodos de selecção
- 1 -No concurso são utilizados sucessivamente os seguintes métodos de selecção de candidatos:
- a)Prova escrita de conhecimentos;
- b)Curso de formação.
- 2 -O programa da prova escrita de conhecimentos e a legislação e a bibliografia recomendadas são aprovados por portaria do ministro responsável pela área da justiça.
- 3 -A prova efectua-se perante o júri do concurso.
- 4 -O enunciado da prova é elaborado pelo júri do concurso, contém perguntas e problemas relativos às matérias constantes do programa da prova e inclui a respectiva cotação e os critérios de correcção.
- 5 -A duração da prova não deve exceder as três horas.
- 6 -É permitida a consulta de legislação em suporte de papel.
- 7 -A prova é classificada numa escala valorimétrica de 0 a 20, sendo os candidatos graduados em função dessa classificação e tendo a classificação inferior a 10 valores carácter eliminatório.
- 8 -Os resultados da prova são afixados nos tribunais da relação e deles cabe reclamação para o júri do concurso, no prazo de cinco dias úteis a partir da afixação, com fundamento em manifesto lapso na classificação, não havendo reapreciação da prova.
- 9 -As reclamações são decididas em prazo idêntico ao referido no número anterior.
- 10 -A acta com a classificação e graduação, por ordem decrescente, dos candidatos é submetida a homologação do ministro responsável pela área da justiça e publicada no Diário da República.
Artigo 10.º
Procedimento simplificado
- 1 -Os peritos avaliadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, constem das listas oficiais integram as novas listas, sem submissão a concurso, mediante sujeição ao procedimento simplificado regulado neste artigo, independentemente dos requisitos habilitacionais.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Não frequentem o número anual mínimo de acções de formação permanente previstas no artigo seguinte;
- e)...
- 2 -...
- 3 -A exclusão pelos motivos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 depende de comunicação do presidente da relação do respectivo distrito judicial, na qual devem ser explicitados os motivos susceptíveis de fundamentar a exclusão.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -É obrigatória a frequência anual de duas acções constantes do plano de formação trienal elaborado para o efeito pela Direcção-Geral da Administração da Justiça e pelo Centro de Estudos Judiciários.
- 3 -O plano referido no número anterior é divulgado no sítio da Internet dos organismos aí referidos e afixado nos tribunais da relação.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Sempre que ocorram vagas numa determinada lista e existam candidatos aprovados no concurso que ainda não tenham preenchido as vagas, aquelas são preenchidas, no prazo de três anos a contar da publicação a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º-B, através da inclusão destes candidatos.
- 2 -...
Artigo 15.º
[...]
Os peritos avaliadores constantes da lista oficial não podem intervir como peritos indicados pelas partes em processos de expropriação que corram em tribunal.