- 1 -Até à publicação da nova portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei, mantém-se em vigor a actual lista de cursos habilitantes.
- 2 -A disposição constante do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, na redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei, é aplicável aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 19/01/2007
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Em vigor desde 19/01/2007