- 1 -Por iniciativa do director-geral da Administração da Justiça, o Centro de Estudos Judiciários realizará acções de formação visando a actualização de conhecimentos dos peritos avaliadores que integrem as respectivas listas.
- 2 -É obrigatória a frequência anual de duas acções constantes do plano de formação trienal elaborado para o efeito pela Direcção-Geral da Administração da Justiça e pelo Centro de Estudos Judiciários.
- 3 -O plano referido no número anterior é divulgado no sítio da Internet dos organismos aí referidos e afixado nos tribunais da relação.
- 4 -Os peritos avaliadores que não compareçam a acções de formação devem justificar a falta, no prazo de cinco dias, perante o director-geral da Administração da Justiça.
- 5 -Os peritos avaliadores que tenham faltado justificadamente a todas as sessões de acção de formação ou a parte considerada relevante desta devem frequentar a acção de formação subsequente, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
- 6 -A convocatória para a frequência de acções de formação efectua-se por carta registada, para a residência indicada no respectivo processo pelos notificandos, com antecedência não inferior a 30 dias.
Artigo 13.º — Formação permanente
Vigente desde: 19/01/2007
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Em vigor desde 19/01/2007