Altera o Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, que regula as condições de exercício das funções de perito e de árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações
Alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio
Os artigos 1.º, 3.º a 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos anteriores à declaração de utilidade pública e no âmbito do processo de expropriação previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O recrutamento de peritos avaliadores que integram as listas a que se refere o artigo anterior é efectuado mediante concurso ou através de procedimento simplificado, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -O concurso referido no número anterior é aberto por despacho do director-geral da Administração da Justiça.
Artigo 4.º
Júri do concurso
- 1 -O júri tem a seguinte composição:
- a)Três personalidades indicadas conjuntamente pelo director do Centro de Estudos Judiciários e pelo director-geral da Administração da Justiça, designando este o presidente;
- b)Um arquitecto indicado pela Ordem dos Arquitectos;
- c)Um engenheiro indicado pela Ordem dos Engenheiros.
- 2 -Por despacho do director-geral da Administração da Justiça, sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários, podem ser constituídos júris suplementares sempre que as circunstâncias o exijam.
- 3 -Os membros do júri têm direito a uma gratificação em função do número de candidatos admitidos, a definir por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do presidente do júri.
Artigo 5.º
Requisitos habilitacionais
- 1 -...
- 2 -Os cursos superiores que habilitam ao exercício das funções de perito avaliador são os que constem de portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça, das obras públicas e do ensino superior.
Artigo 6.º
[...]
O concurso integra uma prova escrita de conhecimentos e a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação, o qual está sujeito a numerus clausus.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República e de um anúncio do aviso publicado em dois jornais de expansão nacional, sem prejuízo de outras formas de publicidade que se considerem adequadas.
- 2 -Do aviso de abertura devem constar:
- a)A declaração de abertura do concurso, o seu prazo de validade, a indicação das listas a constituir ou completar e o número de vagas a preencher;
- b)A descrição sumária das funções a exercer pelos peritos avaliadores e os requisitos de admissão ao concurso;
- c)A forma e o prazo de apresentação das candidaturas e a indicação dos elementos que as devem instruir, designadamente os mencionados nas alíneas b) a d) do n.º 2 do artigo 10.º;
- d)A designação e o endereço da entidade à qual devem ser dirigidas as candidaturas;
- e)Os métodos de selecção a utilizar no concurso, a sua avaliação e carácter eliminatório, incluindo a referência à publicação do programa da prova escrita de conhecimentos e do plano do curso;
- f)Os critérios de correcção da prova escrita de conhecimentos e a indicação de que as pontuações específicas constam das actas das reuniões do júri do concurso;
- g)A indicação do local onde será afixada a lista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso;
- h)A composição do júri do concurso, a designação do seu presidente e a indicação das circunstâncias em que podem ser constituídos júris suplementares;
- i)O número de candidatos admitidos ao curso de formação;
- j)O sistema de classificação final do concurso;
- l)A indicação de que o concurso se rege pelo presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 8.º
Prazo de candidatura e lista de candidatos
- 1 -O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis a contar da data da publicação do aviso de abertura.
- 2 -Findo o prazo de apresentação das candidaturas, o júri elabora, no prazo de 15 dias úteis, o projecto de lista dos candidatos admitidos e não admitidos ao concurso, com indicação sucinta dos motivos da não admissão, promovendo, após a audiência prévia dos candidatos, a publicação no Diário da República e a sua afixação nos tribunais da relação, com a indicação da data, local, horário e duração da prova escrita e da composição dos júris suplementares, sempre que for exercida a faculdade a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
- 3 -Da não admissão cabe recurso para o ministro responsável pela área da justiça, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da publicação da lista no Diário da República, devendo o recurso ser decidido em igual período.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 9.º
Métodos de selecção
- 1 -No concurso são utilizados sucessivamente os seguintes métodos de selecção de candidatos:
- a)Prova escrita de conhecimentos;
- b)Curso de formação.
- 2 -O programa da prova escrita de conhecimentos e a legislação e a bibliografia recomendadas são aprovados por portaria do ministro responsável pela área da justiça.
- 3 -A prova efectua-se perante o júri do concurso.
- 4 -O enunciado da prova é elaborado pelo júri do concurso, contém perguntas e problemas relativos às matérias constantes do programa da prova e inclui a respectiva cotação e os critérios de correcção.
- 5 -A duração da prova não deve exceder as três horas.
- 6 -É permitida a consulta de legislação em suporte de papel.
- 7 -A prova é classificada numa escala valorimétrica de 0 a 20, sendo os candidatos graduados em função dessa classificação e tendo a classificação inferior a 10 valores carácter eliminatório.
- 8 -Os resultados da prova são afixados nos tribunais da relação e deles cabe reclamação para o júri do concurso, no prazo de cinco dias úteis a partir da afixação, com fundamento em manifesto lapso na classificação, não havendo reapreciação da prova.
- 9 -As reclamações são decididas em prazo idêntico ao referido no número anterior.
- 10 -A acta com a classificação e graduação, por ordem decrescente, dos candidatos é submetida a homologação do ministro responsável pela área da justiça e publicada no Diário da República.
Artigo 10.º
Procedimento simplificado
- 1 -Os peritos avaliadores que, à data da entrada em vigor do presente diploma, constem das listas oficiais integram as novas listas, sem submissão a concurso, mediante sujeição ao procedimento simplificado regulado neste artigo, independentemente dos requisitos habilitacionais.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Não frequentem o número anual mínimo de acções de formação permanente previstas no artigo seguinte;
- e)...
- 2 -...
- 3 -A exclusão pelos motivos constantes das alíneas a) e c) do n.º 1 depende de comunicação do presidente da relação do respectivo distrito judicial, na qual devem ser explicitados os motivos susceptíveis de fundamentar a exclusão.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -É obrigatória a frequência anual de duas acções constantes do plano de formação trienal elaborado para o efeito pela Direcção-Geral da Administração da Justiça e pelo Centro de Estudos Judiciários.
- 3 -O plano referido no número anterior é divulgado no sítio da Internet dos organismos aí referidos e afixado nos tribunais da relação.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Sempre que ocorram vagas numa determinada lista e existam candidatos aprovados no concurso que ainda não tenham preenchido as vagas, aquelas são preenchidas, no prazo de três anos a contar da publicação a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º-B, através da inclusão destes candidatos.
- 2 -...
Artigo 15.º
[...]
Os peritos avaliadores constantes da lista oficial não podem intervir como peritos indicados pelas partes em processos de expropriação que corram em tribunal.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio
São aditados os artigos 9.º-A, 9.º-B e 10.º-A ao Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, com a seguinte redacção:
Artigo 9.º-A
Curso de formação
- 1 -O curso a que se refere o artigo anterior é organizado pelo Centro de Estudos Judiciários, que elabora o respectivo plano, a aprovar por portaria do ministro responsável pela área da justiça.
- 2 -São admitidos à frequência do curso os candidatos aprovados na prova escrita de conhecimentos e graduados nos lugares correspondentes ao dobro do número das vagas postas a concurso.
- 3 -O corpo docente do curso é constituído por indicação conjunta da Direcção-Geral da Administração da Justiça e do Centro de Estudos Judiciários.
- 4 -No final do curso, os candidatos submetem-se a uma prova escrita e a uma prova oral perante o júri do curso composto paritariamente por elementos do júri do concurso e por docentes do curso, designados em conjunto pelas entidades referidas no número anterior.
- 5 -As provas são classificadas numa escala valorimétrica de 0 a 20, tendo a classificação em qualquer das provas inferior a 10 valores carácter eliminatório.
- 6 -Os resultados das provas são afixados no Centro de Estudos Judiciários e deles cabe reclamação para o júri do curso, no prazo de cinco dias úteis a partir da afixação, com fundamento em manifesto lapso, não havendo reapreciação da prova.
- 7 -As reclamações são decididas em prazo idêntico ao referido no número anterior.
- 8 -A classificação do curso é o resultado da média aritmética simples das duas provas a que se refere o n.º 4.
Artigo 9.º-B
Classificação final e homologação
- 1 -A classificação final do concurso, expressa na escala valorimétrica de 0 a 20, resulta da média aritmética simples da nota na prova escrita de conhecimentos e da classificação no curso de formação.
- 2 -O desempate faz-se, sucessivamente, pela média do curso superior de habilitação, preferindo a mais alta, e pela idade dos candidatos, preferindo os mais velhos.
- 3 -A acta do júri do concurso com a classificação final e a graduação dos candidatos, por ordem decrescente, é submetida, após audiência prévia dos interessados, a homologação do ministro responsável pela área da justiça e publicada no Diário da República, com indicação dos candidatos que preenchem as vagas.
Artigo 10.º-A
Acção de formação específica
A integração nas listas nos termos do artigo 10.º do presente diploma depende da frequência de uma acção de formação a ser organizada pelo Centro de Estudos Judiciários.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 8.º e os artigos 22.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio.
Republicação
É republicado, em anexo, que é parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio, com a redacção actual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Mário Lino Soares Correia - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 4 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio
Objecto
O presente diploma regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos anteriores à declaração de utilidade pública e no âmbito do processo de expropriação previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
Listas de peritos
Recrutamento dos peritos avaliadores
Júri do concurso
Requisitos habilitacionais
Concurso
O concurso integra uma prova escrita de conhecimentos e a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação, o qual está sujeito a numerus clausus.
Aviso de abertura do concurso
Prazo de candidatura e lista de candidatos
Métodos de selecção
Curso de formação
Classificação final e homologação
Procedimento simplificado
Acção de formação específica
A integração nas listas nos termos do artigo 10.º depende da frequência de uma acção de formação a ser organizada pelo Centro de Estudos Judiciários.
Juramento
Exclusão das listas
Formação permanente
Renovação das listas
Inibição de funções
Os peritos avaliadores constantes da lista oficial não podem intervir como peritos indicados pelas partes em processos de expropriação que corram em tribunal.
Impedimentos
Para além dos impedimentos genericamente aplicáveis aos peritos previstos no Código de Processo Civil, os peritos avaliadores, integrem ou não as listas referidas no artigo 2.º, não podem intervir em processos de expropriação litigiosa como árbitros ou peritos nos seguintes casos:
Fundamentos de suspeição
Arguição e declaração do impedimento e da suspeição
Comunicação da sentença
O tribunal deve dar conhecimento aos árbitros e peritos por si designados das sentenças proferidas nos processos em que intervieram.
Honorários
O pagamento dos honorários apresentados pelos peritos não aguarda o termo do processo.
Laudos periciais
Os laudos periciais são elaborados de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis e devem fundamentar claramente o cálculo de valor atribuído.
(Revogado.)
(Revogado.)
Legislação revogada
São revogados o Decreto Regulamentar n.º 15/98, de 9 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 44/94, de 19 de Fevereiro.