- 1 -Quando se verifique causa de impedimento em relação a árbitros ou peritos, devem os mesmos comunicar desde logo o facto, respectivamente à entidade expropriante ou ao tribunal.
- 2 -Até ao dia de realização da diligência podem as partes e os peritos requerer a declaração do impedimento ou da suspeição, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.
- 3 -Compete ao presidente do tribunal da relação, no caso dos árbitros, ou ao tribunal da comarca, no caso dos peritos, conhecer da existência do impedimento e da suspeição e declará-los, ouvindo, se considerar necessário, os mesmos.
- 4 -No caso de ser o árbitro a declarar-se impedido, a entidade expropriante requererá a sua substituição ao presidente do tribunal da relação, indicando o fundamento do pedido, sem necessidade de qualquer outra formalidade.
Artigo 18.º — Arguição e declaração do impedimento e da suspeição
Vigente desde: 19/01/2007
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