- 1 -Podem candidatar-se a peritos avaliadores os indivíduos que sejam possuidores de curso superior adequado e não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das respectivas funções.
- 2 -Os cursos superiores que habilitam ao exercício das funções de perito avaliador são os que constem de portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça, das obras públicas e do ensino superior.
Artigo 5.º — Requisitos habilitacionais
Vigente desde: 19/01/2007
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