- 1 -Compete, em geral, às entidades que asseguram os actos materiais de execução das medidas:
- a)Garantir, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a elaboração e o cumprimento do plano de intervenção;
- b)Prestar ao agregado familiar com quem a criança reside, ou directamente ao jovem no âmbito da medida de apoio para a autonomia de vida, o apoio económico definido no artigo 13.º;
- c)Promover o acesso a programas de formação parental;
- d)Promover o acesso a projectos integrados de educação e formação no âmbito da medida de apoio para a autonomia de vida;
- e)Dar conhecimento à comissão de protecção de crianças e jovens competente ou ao tribunal, nos prazos previstos ou sempre que ocorram factos que o justifiquem mediante informação ou relatório social, dos elementos necessários à avaliação da execução da medida aplicada, nomeadamente os elementos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 9.º;
- f)Garantir às equipas técnicas formação especializada em metodologias de intervenção familiar e formação de formadores, e assegurar a respectiva supervisão e avaliação;
- g)Proceder anualmente à avaliação da execução das medidas em meio natural de vida, no âmbito da sua intervenção.
- 2 -Compete, em especial, às entidades que asseguram os actos materiais de execução das medidas, através das respectivas equipas técnicas:
- a)Elaborar e executar o plano de intervenção;
- b)Informar e preparar os pais da criança ou jovem para o cumprimento do plano de intervenção;
- c)Informar e preparar a criança ou o jovem e o agregado familiar para as fases de execução da medida;
- d)Elaborar e manter actualizado o diagnóstico da situação da criança ou jovem;
- e)Prestar o apoio psicopedagógico e social de harmonia com o disposto nos artigos 11.º e 12.º;
- f)Apoiar os pais e os familiares a quem a criança ou o jovem esteja entregue, promovendo o reforço das suas competências para o melhor exercício das funções parentais;
- g)Promover a interacção entre a criança ou jovem e o agregado familiar;
- h)Proceder ao acompanhamento e avaliação de cada uma das fases de execução das medidas.
- 3 -No decurso da execução das medidas as entidades devem ainda:
- a)Dar conhecimento às comissões de protecção, para os efeitos do disposto no artigo 69.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, ou ao tribunal, consoante a entidade que aplicou a medida, das situações de facto que justifiquem a regulação ou a alteração do regime de exercício do poder paternal, a inibição do poder paternal, a instauração da tutela ou a adopção de qualquer outra providência cível, nomeadamente nos casos em que se mostre necessária a fixação ou a alteração ou se verifique o incumprimento das prestações de alimentos;
- b)Para os efeitos do disposto nos artigos 91.º e 92.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, comunicar imediatamente ao tribunal ou às comissões de protecção, consoante a entidade que aplicou a medida, as situações em que se verifique perigo actual ou eminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem e haja a oposição dos detentores do poder paternal para uma intervenção que a afaste desse perigo.
- 4 -Da avaliação referida na alínea g) do n.º 1 é elaborado relatório anual pelos serviços distritais da segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, no âmbito da respectiva intervenção, a enviar à tutela e à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
Artigo 14.º — Competências
Vigente desde: 17/01/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2008