- 1 -A execução da medida de apoio para a autonomia de vida deve ter em conta as competências e potencialidades do jovem para mobilizar os recursos necessários que o habilitem a adquirir progressivamente a autonomia de vida.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a equipa técnica procede à realização do diagnóstico de inserção, tendo em conta o perfil do jovem e as expectativas e motivações na perspectiva da sua autonomia.
Artigo 31.º — Requisitos
Vigente desde: 17/01/2008
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Em vigor desde 17/01/2008