- 1 -O plano de intervenção é discutido, elaborado e operacionalizado com a participação directa do jovem, sendo estabelecidos os objectivos a atingir, bem como as estratégias e as metas para o seu processo de autonomização, compreendendo nomeadamente as seguintes acções:
- a)Formação pessoal contínua, assente no desenvolvimento de competências pessoais e sociais, que permita ao jovem a aquisição de autonomia positiva, desenvolvendo espírito crítico, implicando a interiorização de valores, a assertividade em função destes e a gestão de obstáculos e frustrações;
- b)Continuação do percurso de formação escolar ou realização de cursos de formação profissional adequados ao perfil vocacional do jovem, consoante os casos;
- c)Apoio à inserção laboral do jovem;
- d)Apoio na utilização de redes inter-institucionais de suporte a nível de educação, formação profissional e emprego.
- 2 -A participação directa do jovem deve ser formalizada em contrato escrito, assinado pelo coordenador de caso e pelo jovem, dele devendo constar os objectivos a atingir, respectivos prazos e os compromissos assumidos por todos os intervenientes.
Artigo 32.º — Plano de intervenção
Vigente desde: 17/01/2008
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Em vigor desde 17/01/2008