- 1 -A revisão das medidas, prevista no artigo 62.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, pressupõe a avaliação da situação actual da criança ou do jovem e dos resultados do processo da sua execução.
- 2 -Para efeitos da avaliação referida no número anterior, a equipa técnica da entidade que assegura os actos materiais de execução da medida deve considerar, nomeadamente:
- a)A satisfação das necessidades de alimentação, higiene, saúde, afecto e bem-estar da criança ou do jovem;
- b)A sua estabilidade emocional;
- c)O cumprimento do plano de escolaridade, orientação vocacional, formação profissional e ocupação dos tempos livres;
- d)O cumprimento do plano de cuidados de saúde e de orientação psicopedagógica;
- e)A opinião da criança ou do jovem, dos pais, do familiar acolhedor e da pessoa idónea;
- f)A integração social e comunitária da criança ou do jovem;
- g)Os sinais concretos da dinâmica e organização familiares estabelecidas, tendo em vista a avaliação da evolução da capacidade dos pais para proteger a criança ou o jovem de situações de perigo e garantir a satisfação das necessidades do seu desenvolvimento.
- 3 -Para efeitos da revisão antecipada prevista no n.º 2 do artigo 62.º do anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, a proposta de substituição ou cessação das medidas deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas que a justifiquem, nomeadamente as relativas aos elementos referidos no número anterior.
Artigo 9.º — Revisão das medidas
Vigente desde: 17/01/2008
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Em vigor desde 17/01/2008