- 1 -Compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) o acompanhamento da aplicação global do presente decreto-lei, em articulação designadamente com a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e com o Laboratório Nacional de Energia e Geologia (LNEG), propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e os Estados membros.
- 2 -Compete à DGAE, em especial:
- a)Manter a Comissão Europeia e os Estados membros informados das medidas tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º;
- b)Publicitar a lista dos títulos e referências das normas harmonizadas referidas no n.º 2 do artigo 13.º;
- c)Propor ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ), a apresentação ao Comité permanente criado pela Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, de objecções, devidamente fundamentadas, às normas harmonizadas que considere não satisfazerem inteiramente as disposições pertinentes da medida de execução aplicável.
Artigo 14.º — Acompanhamento
Vigente desde: 24/01/2011
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Em vigor desde 24/01/2011