- 1 -O presente decreto-lei aplica-se aos produtos relacionados com o consumo de energia, assim considerando qualquer bem colocado no mercado ou em serviço que tenha um impacto sobre o consumo de energia durante a sua utilização, incluindo as peças a incorporar nesses produtos como peças individuais colocadas no mercado ou em serviço para utilizadores finais, cujo desempenho ambiental possa ser avaliado de forma independente.
- 2 -O presente decreto-lei não é aplicável aos meios de transporte de pessoas ou mercadorias.
- 3 -O presente decreto-lei não prejudica a legislação relativa a gestão de resíduos e produtos químicos, incluindo a respeitante aos gases fluorados com efeito de estufa.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 24/01/2011
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Em vigor desde 24/01/2011