No âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, estabelece os requisitos para a concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia e transpõe a Directiva n.º 2009/125/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro
Objecto
Âmbito
Medidas de execução e de auto-regulação
Obrigações do fabricante
Obrigações do importador
Colocação no mercado ou em serviço
Informação aos consumidores
Requisitos para componentes e subconjuntos
Prestação de informações
Livre circulação
Procedimento de salvaguarda
Procedimentos de avaliação da conformidade
Presunção de conformidade
Acompanhamento
Fiscalização
Contraordenações
Sigilo
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 26/2009, de 27 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Método de fixação dos requisitos genéricos de concepção ecológica
O requisito genérico de concepção ecológica é qualquer requisito de concepção ecológica assente no perfil ecológico global de um produto, sem estabelecer valores limite quanto a aspectos ambientais específicos.
Os requisitos genéricos de concepção ecológica têm por objectivo melhorar o desempenho ambiental do produto focando os seus aspectos ambientais significativos sem impor valores limite.
O «desempenho ambiental» de um produto é o resultado da gestão pelo fabricante dos aspectos ambientais do produto, que se reflectem no seu dossier de documentação técnica, considerando-se o «melhoramento do desempenho ambiental» o processo de aperfeiçoamento do desempenho ambiental de um produto, ao longo de várias gerações, se bem que não necessariamente quanto a todos os aspectos ambientais do produto em simultâneo. Por «aspecto ambiental» entende-se o elemento ou a função do produto que pode interagir com o ambiente ao longo do seu ciclo de vida.
Nos termos do disposto no presente anexo, o método é aplicado sempre que a definição de valores limite para o grupo de produtos em causa não se revelar adequada.
O requisito específico de concepção ecológica é um requisito de concepção ecológica quantificável e mensurável relativo a um aspecto ambiental específico de um produto, tal como o consumo de energia durante a utilização, calculado para uma determinada unidade em termos de resultados de desempenho.
Os requisitos específicos de concepção ecológica têm como objectivo melhorar um determinado aspecto ambiental do produto. Podem consistir em requisitos de consumo reduzido de determinado recurso, tais como limites de utilização desse recurso nas várias fases do ciclo de vida do produto, quando seja adequado (por exemplo: limites de consumo de água na fase de utilização, ou das quantidades de determinado material incorporado no produto, ou ainda nas quantidades mínimas exigidas de material reciclado).
Ao elaborar as medidas de execução que fixam os requisitos específicos de concepção ecológica nos termos do artigo 3.º, a Comissão Europeia identificará, conforme aplicável ao produto abrangido pela medida de execução, os parâmetros de concepção ecológica pertinentes entre os parâmetros referidos no anexo i, parte 1, e fixa os níveis desses requisitos do seguinte modo:
A análise técnica, ambiental e económica identifica também, em relação aos aspectos ambientais em apreço, os produtos e a tecnologia com melhor desempenho disponíveis no mercado.
O desempenho dos produtos disponíveis nos mercados internacionais e os padrões definidos na legislação de outros países devem ser tidos em conta aquando da realização da análise e da definição dos requisitos.
Com base nesta análise, e tendo em conta a exequibilidade económica e técnica assim como o potencial de melhoria, são tomadas medidas concretas a fim de minimizar o impacte ambiental do produto.
No que se refere ao consumo de energia durante a utilização, o nível de eficiência energética ou de consumo deve ser fixado no mais baixo custo do ciclo de vida para os utilizadores finais relativamente a modelos representativos de produtos tendo em consideração as consequências noutros aspectos ambientais. O método de análise do custo do ciclo de vida usa uma taxa de desconto real com base nos dados fornecidos pelo Banco Central Europeu e um tempo de vida realista para o produto; baseia-se na soma das variações do preço de compra (resultantes das variações dos custos industriais) e das despesas de funcionamento, que resultam dos diferentes níveis das opções técnicas de melhoria, descontadas ao longo do tempo de vida dos modelos representativos de produtos considerados. As despesas de funcionamento cobrem, sobretudo, o consumo de energia e as despesas adicionais com outros recursos (como água ou detergente).
Deve ser efectuada uma análise de sensibilidade que abranja os elementos relevantes (como o preço da energia ou de outro recurso, o custo da matéria-prima, o custo de produção ou as taxas de desconto) e, se necessário, os custos ambientais externos, incluindo os da não emissão de gases com efeito de estufa, a fim de verificar a existência de alterações significativas e a fiabilidade das conclusões gerais. O requisito deve ser adaptado em conformidade.
Uma metodologia semelhante pode aplicar-se a outros recursos, como a água.
O mesmo se aplica às informações disponíveis provenientes de programas existentes aplicados noutras partes do mundo para fixar o requisito específico de concepção ecológica de um produto comercializado com os parceiros económicos da União Europeia.
Marcação CE
(ver documento original)
A marcação CE deve ter uma altura de, pelo menos, 5 mm. Se a marcação CE for reduzida ou ampliada, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.
A marcação CE deve ser aposta no produto. Se isso não for possível, deve ser aposta na embalagem e nos documentos que acompanham o produto.
Controlo interno da concepção
A documentação deve incluir, nomeadamente:
Sistema de gestão para avaliação da conformidade
Todas as medidas adoptadas pelo fabricante para melhorar o desempenho ambiental geral do produto e para estabelecer o seu perfil ecológico, se tal for requerido pela medida de execução, através da concepção e do fabrico, devem ser documentadas de modo sistemático e ordenado, sob a forma de instruções e procedimentos escritos.
Os referidos procedimentos e instruções devem incluir, nomeadamente, uma descrição adequada:
Da lista dos documentos a preparar para demonstrar a conformidade do produto e, se necessário, a disponibilizar;
Dos objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, bem como da estrutura organizacional, das responsabilidades, das atribuições da gestão e da afectação de recursos em matéria de aplicação e manutenção;
Das verificações e dos ensaios a realizar após o fabrico para verificar o desempenho do produto em função de indicadores de desempenho ambiental;
Dos procedimentos de controlo da documentação exigida, garantindo a sua constante actualização;
Do método de verificação da aplicação e da eficácia dos elementos ambientais do sistema de gestão.
Declaração CE de conformidade
A declaração CE de conformidade deve incluir os seguintes elementos:
1) Nome e endereço do fabricante ou do seu mandatário;
2) Descrição suficiente do modelo para uma identificação inequívoca;
3) Se for o caso, referências das normas harmonizadas aplicadas;
4) Se for o caso, outras normas e especificações técnicas utilizadas;
5) Se for o caso, referência a outra legislação comunitária aplicada no que se refere à aposição da marcação CE;
6) Identificação e assinatura da pessoa com poderes para representar o fabricante ou o seu mandatário.
Conteúdo das medidas de execução
As medidas de execução devem especificar, designadamente:
1) A definição exacta do(s) tipo(s) de produto(s) abrangido(s);
2) O(s) requisito(s) de concepção ecológica para o produto abrangido, a(s) data(s) de aplicação e qualquer medida ou período faseado ou transitório:
No caso de requisito(s) genérico(s) de concepção ecológica, as fases e aspectos pertinentes seleccionados de entre os mencionados nos n.os 1.1 e 1.2 do anexo i, acompanhados de exemplos de parâmetros entre os mencionados no n.º 1.3 do anexo i, como orientação, ao avaliar as melhorias relativas aos aspectos ambientais identificados;
No caso de requisitos específicos de concepção ecológica, os respectivos níveis;
3) Os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo i, relativamente aos quais não é necessário um requisito de concepção ecológica;
4) Os requisitos relativos à instalação do produto, quando tenha pertinência directa para o seu desempenho ambiental considerado;
5) As normas de medição e ou os métodos de medição a utilizar; se estiverem disponíveis, serão utilizadas normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia;
6) Os pormenores para a avaliação da conformidade nos termos da Decisão n.º 768/2008/CE:
Quando o ou os módulos a aplicar forem diferentes do módulo A, os factores que conduziram à selecção desse procedimento específico;
Quando for adequado, os critérios de aprovação e ou de certificação de terceiros;
Caso sejam estabelecidos módulos diferentes noutros requisitos CE para o mesmo produto, o módulo definido na medida de execução deve prevalecer no que se refere ao requisito em questão;
7) Os requisitos relativos às informações a fornecer pelos fabricantes, nomeadamente aos elementos da documentação técnica necessários para facilitar a verificação da conformidade do produto com a medida de execução;
8) A duração do período de transição durante o qual os Estados membros devem autorizar a colocação no mercado e ou colocação em serviço de produtos que respeitavam a legislação em vigor nos respectivos territórios à data de adopção da medida de execução;
9) A data de avaliação e possível revisão da medida de execução, tendo em conta o ritmo do progresso tecnológico.
Admissibilidade e conteúdo da auto-regulação
Para além dos requisitos legais de base nos termos dos quais as iniciativas de auto-regulação devem respeitar todas as disposições do Tratado (em particular, em matéria de mercado interno e de concorrência), bem como os compromissos internacionais assumidos pela União Europeia, incluindo as normas multilaterais em matéria comercial, pode utilizar-se a seguinte lista não exaustiva de critérios indicativos para avaliar a admissibilidade das iniciativas de auto-regulação em alternativa a medidas de execução no contexto do presente decreto-lei:
O mesmo se aplica aos relatórios de vigilância intercalares e finais. As partes - nomeadamente os Estados membros, o sector industrial, as organizações não governamentais operantes no domínio ambiental e as associações de consumidores - devem ter a possibilidade de apresentar comentários sobre as iniciativas de auto-regulação.
Cabe aos serviços da Comissão Europeia avaliar o cumprimento dos objectivos do acordo voluntário ou de outras medidas de auto-regulação.