- 1 -O serviço de segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da protecção e da segurança pessoal do Primeiro-Ministro.
- 2 -O serviço de segurança pode ser dirigido pelo membro do Gabinete que exerça as funções de oficial de segurança do Primeiro-Ministro.
- 3 -O serviço de segurança é assegurado por elementos do Corpo de Segurança Pessoal da Polícia de Segurança Pública.
- 4 -Os elementos a que se refere o número anterior que se encontrem afectos ao Gabinete do Primeiro-Ministro exercem essas funções em regime de exclusividade.
Artigo 7.º — Serviço de segurança
Vigente desde: 20/01/2012