Estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas
Objeto
O presente diploma estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas.
Caracterização da eventualidade
Para efeitos do presente diploma é considerado desemprego toda a situação de perda de rendimentos decorrente de encerramento de empresa ou de cessação de atividade profissional de forma involuntária do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho e inscrito para emprego no centro de emprego.
Âmbito pessoal
Âmbito material
A proteção social destes beneficiários efetiva-se mediante a atribuição do subsídio por cessação de atividade profissional e do subsídio parcial por cessação de atividade profissional, que visam compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes com atividade empresarial, bem como dos gerentes e dos administradores das pessoas coletivas, em consequência da cessação de atividade profissional por motivos justificados que determinam o encerramento da empresa.
Titularidade
A titularidade do direito aos subsídios previstos no artigo anterior é reconhecida aos beneficiários que integram o âmbito pessoal do presente diploma que reúnam as respetivas condições de atribuição à data da cessação da atividade e residam em território nacional.
Encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária
Condições de atribuição
Data da cessação de atividade
Considera-se data da cessação de atividade o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou o encerramento da empresa ou a cessação da atividade profissional de forma involuntária.
Prazos de garantia
Verificação dos prazos de garantia
Montante do subsídio por cessação da atividade profissional
Majoração do montante do subsídio por cessação de atividade profissional
Requerimento
Elementos instrutórios do requerimento
Meios de prova específicos do subsídio parcial por cessação de atividade
A atribuição do subsídio parcial por cessação de atividade profissional depende da prova das seguintes condições especiais:
Registo de equivalências
Exclusão do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice
O regime de flexibilização da idade de acesso à pensão por velhice previsto no regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem não se aplica aos trabalhadores independentes com atividade empresarial e aos membros dos órgãos estatutários referidos no âmbito pessoal do presente diploma.
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplicam-se, subsidiariamente, as regras constantes do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, com as devidas adaptações.
Execução do diploma
Avaliação do regime instituído
O regime de proteção social no desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial e dos membros dos órgãos estatutários regulado no presente diploma é objeto de avaliação no prazo de dois anos após a data da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação.