- 1 -O reconhecimento do direito aos subsídios por cessação de atividade profissional depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
- a)Encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária;
- b)Cumprimento do prazo de garantia;
- c)Situação contributiva regularizada perante a segurança social, do próprio e da empresa;
- d)Perda de rendimentos que determine a cessação de atividade;
- e)Inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.
- 2 -Na situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, os membros dos órgãos estatutários devem ainda comprovar a cessação do respetivo enquadramento, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Regimes Contributivos.
- 3 -Considera-se 'cessação involuntária da atividade profissional' a cessação da atividade profissional por iniciativa dos beneficiários previstos no artigo 3.º, com o estatuto de vítima de violência doméstica.
- 4 -Não é reconhecido o direito aos subsídios aos beneficiários que à data do encerramento da empresa ou cessação da atividade profissional de forma involuntária tenham idade legal de acesso à pensão de velhice, desde que se encontre cumprido o respetivo prazo de garantia.
Artigo 7.º — Condições de atribuição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2023
Decreto-Lei n.º 113/2023 - 1.ª Série(30/11/2023)
Original
Referências (3)
- Artigo 6.º
- N.º 2 do Artigo 70.º
- Artigo 3.º