- 1 -Os procedimentos que venham a ser considerados necessários à execução do disposto no presente diploma são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.
- 2 -Os formulários relativos ao requerimento dos subsídios e respetivas declarações instrutórias são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.
Artigo 18.º — Execução do diploma
Vigente desde: 25/01/2013
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Em vigor desde 25/01/2013