- 1 -São mantidas como subsistentes no mapa de pessoal do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., por impossibilidade de se operar a transição para as carreiras gerais previstas na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, as categorias identificadas no mapa anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -Os trabalhadores titulares das categorias referidas no número anterior podem optar, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente decreto-lei, pela sua integração na carreira e categoria de opção prevista no anexo ao presente diploma, desde que sejam titulares do nível habilitacional exigido para integração na mesma e cumpram as regras de reposicionamento remuneratório a que se refere o artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
- 3 -A opção referida no número anterior é comunicada ao conselho diretivo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e determina o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional na carreira e categoria por cuja integração o trabalhador optou.
Artigo 3.º — Categorias subsistentes e opção
Vigente desde: 22/01/2014