O apoio administrativo aos gabinetes, incluindo a afetação dos recursos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 28/2008, de 3 de julho, bem como de outro pessoal afeto à Presidência da República que se mostre necessário ao seu funcionamento, cabe à Secretaria-Geral da Presidência da República.