- 1 -As despesas relativas ao funcionamento dos gabinetes são cobertas pelo orçamento da Presidência da República.
- 2 -As despesas referidas no número anterior incluem os encargos com as subvenções dos ex-titulares do cargo de Presidente da República, bem como todos os encargos relativos ao pessoal, bens e serviços dos gabinetes, decorrentes das alíneas a) e b) do artigo 6.º da Lei n.º 26/84, de 31 de julho, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 28/2008, de 3 de julho.
- 3 -A competência para a autorização de despesas e respetivos procedimentos cabe aos órgãos de gestão da Presidência da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de fevereiro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 29 de fevereiro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de março de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Artigo 4.º — Orçamento
Vigente desde: 09/03/2016