Procede à reformulação do Registo Nacional de Condutores, com a inclusão da assinatura e da fotografia do condutor
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de setembro, com vista a reformular o Registo Nacional de Condutores, com a inclusão da assinatura e da fotografia do condutor, e a adaptar os respetivos procedimentos.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de setembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/2009, de 28 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os dados de identificação do condutor são os seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)[Anterior alínea l).]
- l)Assinatura;
- m)Fotografia.
- 3 -...
- 4 -Antes de emitir qualquer título de condução, o IMT, I. P., deve aceder à informação relevante relativa ao condutor constante da base de dados do Registo Individual do Condutor, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 317/94, de 24 de dezembro, na sua redação atual.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a dia 2 de janeiro de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de dezembro de 2016. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 11 de janeiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de janeiro de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.