- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito é reduzida, em 20 %, à instalação cujos níveis de emissão de GEE estejam acima do percentil 80 dos níveis de emissão para os parâmetros de referência mencionados no n.º 1 do artigo 12.º dos produtos relevantes.
- 2 -A quantidade de licenças de emissão a atribuir a título gratuito não é reduzida se forem cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
- a)O operador estabelece um PNC, referido no artigo 12.º-C, para a instalação;
- b)O cumprimento das metas e dos objetivos intermédios estabelecidos no PNC é verificado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 12.º-C.
- 3 -A condicionalidade da atribuição de licenças de emissão a título gratuito no PNC obedece ao disposto nos artigos 22.º-B e 22.º-C do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
Artigo 12.º-B — Condicionalidade da atribuição de licenças de emissão a título gratuito no Plano de Neutralidade Climática
AditadoVigente desde: 09/12/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2024
Decreto-Lei n.º 101/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)
Referências (5)
- N.º 1 do Artigo 12.º
- Artigo 12-C.º
- N.º 3 do Artigo 12-C.º
- Artigo 22-B.º
- Artigo 22-C.º