- 1 -A quantidade de licenças de emissão a título gratuito reservada a novas instalações é gerida a nível da União.
- 2 -O pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito pelo operador deve ser submetido à APA, I. P., de acordo com as disposições previstas no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o operador deve submeter o relatório de dados de nova instalação, juntamente com o PMM referido no artigo 16.º, utilizando os modelos fornecidos pela Comissão Europeia e disponibilizados no sítio na Internet da APA, I. P., previamente sujeitos a um processo de verificação por um verificador acreditado de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067.
- 4 -A APA, I. P., analisa o pedido, considerando as regras do Regulamento Delegado UE) n.º 2019/331, e solicita ao operador os elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação, caso aplicável.
- 5 -A APA, I. P., após confirmação da boa instrução do pedido, procede à notificação dos elementos relevantes do pedido à Comissão Europeia para aprovação.
- 6 -As licenças de emissão reservadas a novas instalações são atribuídas pela Comissão Europeia atendendo à ordem de chegada dos pedidos a contar da data da notificação prevista no número anterior.
Artigo 14.º — Pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito por novas instalações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2024
Decreto-Lei n.º 101/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)
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