Estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (GEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, alterada pelas Diretivas 2004/101/CE e 2008/101/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, respetivamente de 27 de outubro de 2004 e de 19 de novembro de 2008, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, pela Diretiva 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, pela Decisão n.º 1359/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo Regulamento (UE) n.º 421/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, pela Decisão (UE) n.º 2015/1814, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, pelo Regulamento (UE) n.º 2017/2392, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, pela Diretiva (UE) 2018/410, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, pela Decisão Delegada (UE) 2020/1071, da Comissão, de 18 de maio de 2020, pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1416, da Comissão, de 17 de junho de 2021, pela Decisão (UE) 2023/136, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2023, pelo Regulamento (UE) 2023/435, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2023, e pelas Diretivas (UE) 2023/958 e 2023/959, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023.
Âmbito de aplicação
Definições
Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º-B, para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Autoridade nacional competente
Outras entidades competentes
Obrigatoriedade de existência de título de emissão de gases com efeito de estufa
Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa
Condições e conteúdo do título de emissão de gases com efeito de estufa
Revogação e caducidade do título de emissão de gases com efeito de estufa
Alterações nas instalações e no seu funcionamento
Plano de monitorização das instalações de incineração de resíduos urbanos
Atualização do plano de monitorização das instalações de incineração de resíduos urbanos
Determinação da quantidade total de licenças de emissão
Regras para atribuição de licenças de emissão a título gratuito
Condicionalidade da atribuição de licenças de emissão a título gratuito na implementação de medidas de melhoria da eficiência energética
Condicionalidade da atribuição de licenças de emissão a título gratuito no Plano de Neutralidade Climática
Plano de Neutralidade Climática
Pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito por operadores de instalações existentes
Pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito por novas instalações
Lista nacional de instalações abrangidas
Plano Metodológico de Monitorização dos níveis de atividade
Atualização do Plano Metodológico de Monitorização dos níveis de atividade
Monitorização e comunicação anual do nível de atividade
Ajuste do montante anual de licenças de emissão a título gratuito
Atribuição de licenças de emissão gratuitas
Cessação e suspensão da atribuição de licenças de emissão
Restituição de licenças de emissão
Leilão de licenças de emissão
Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão
Validade das licenças de emissão
Registo de licenças de emissão
Condições de exclusão do regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão
Medida equivalente de redução de emissões
Pedido de exclusão do regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão
Monitorização, verificação e comunicação de emissões
Reintegração no regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão
Monitorização e comunicação
Verificação
Estimativa de emissões pela autoridade competente
Comunicação de emissões pelas entidades regulamentadas
Fiscalização
Penalização por incumprimento da medida equivalente
Penalização por emissões excedentárias
Contraordenações
Instrução e decisão dos processos
Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Destino das coimas
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da lei-quadro das contraordenações ambientais.
Procedimentos para a inclusão unilateral de atividades e gases adicionais
Permanência no Comércio Europeu de Licenças de Emissão
Divulgação e informação
Comunicação de informações à Comissão Europeia
Taxas
Regiões Autónomas
Norma transitória
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior são revogados:
Produção de efeitos
O disposto no n.º 1 do artigo 23.º produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
[a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas c) e q) do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 8.º]
Dióxido de carbono (CO(índice 2)).
Metano (CH(índice 4)).
Óxido nitroso (N(índice 2)O)
Hidrofluorocarbonetos (HFC).
Perfluorocarbonetos (PFC).
Hexafluoreto de enxofre (SF(índice 6)).
[a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, as alíneas d), e) e g) do artigo 3.º, o n.º 1 do artigo 6.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 10.º-A, a alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, o n.º 2 do artigo 26.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 2 do artigo 28.º, os n.os 6 e 8 do artigo 30.º, o n.º 1 do artigo 32.º, o n.º 1 do artigo 41.º, o n.º 2 do anexo iv e alínea a) do anexo v]
| Atividades | Gases com Efeito de Estufa | |
|---|---|---|
| 1 | Combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW (excluem-se as instalações de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos). A partir de 1 de janeiro de 2024, a combustão de combustíveis em instalações de incineração de resíduos urbanos com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW, para efeitos dos artigos 10.º-A, 10.º-B e 32.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 33.º | Dióxido de carbono. |
| 2 | Refinação de óleo, quando são exploradas unidades de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. | Dióxido de carbono. |
| 3 | Produção de coque | Dióxido de carbono. |
| 4 | Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico (incluindo de minério sulfurado), incluindo peletização. | Dióxido de carbono. |
| 5 | Produção de ferro ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo vazamento contínuo, com uma capacidade superior a 2,5 toneladas por hora. | Dióxido de carbono. |
| 6 | Produção ou transformação de metais ferrosos (incluindo ligas de ferro) quando são explorados equipamentos de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. A transformação inclui, nomeadamente, laminadores, reaquecedores, fornos de recozimento, ferrarias, fundições, equipamentos de dióxido de carbono. Dióxido de carbono. revestimento e de decapagem. | Dióxido de carbono. |
| 7 | Produção de alumínio primário ou alumina. | Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos. |
| 8 | Produção de alumínio secundário quando são explorados equipamentos de combustão com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW. | Dióxido de carbono. |
| 9 | Produção ou transformação de metais não ferrosos, incluindo produção de ligas, refinação, moldagem em fundição, etc., quando são explorados equipamentos de combustão com uma potência térmica nominal total (incluindo combustíveis utilizados como agentes redutores) superior a 20 MW. | Dióxido de carbono |
| 10 | Produção de clínquer em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior a 500 toneladas por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia. | Dióxido de carbono. |
| 11 | Produção de cal ou calcinação de dolomite e magnesite em fornos rotativos ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia. | Dióxido de carbono. |
| 12 | Produção de vidro, incluindo fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia. | Dióxido de carbono. |
| 13 | Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refratários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior a 75 toneladas por dia. | Dióxido de carbono. |
| 14 | Fabrico de material isolante de lã mineral utilizando vidro, rocha ou escória com uma capacidade de fusão superior a 20 toneladas por dia. | Dióxido de carbono. |
| 15 | Secagem ou calcinação de gipsita ou produção de placas de gesso e outros produtos de gipsita, com uma capacidade de produção de gesso calcinado ou gesso secundário seco superior a 20 toneladas por dia. | Dióxido de carbono. |
| 16 | Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas | Dióxido de carbono. |
| 17 | Fabrico de papel ou cartão com uma capacidade de produção superior a 20 toneladas por dia. | Dióxido de carbono. |
| 18 | Produção de negro de fumo com carbonização de substâncias orgânicas, como os resíduos de óleos, alcatrões, craqueamento (cracker) e destilação, com uma capacidade de produção superior a 50 toneladas por dia. | Dióxido de carbono. |
| 19 | Produção de ácido nítrico | Dióxido de carbono e óxido nitroso. |
| 20 | Produção de ácido adípico. | Dióxido de carbono e óxido nitroso. |
| 21 | Produção de glioxal e ácido glioxílico | Dióxido de Carbono e óxido nitroso. |
| 22 | Produção de amoníaco. | Dióxido de carbono. |
| 23 | Produção de produtos químicos orgânicos a granel por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou processos similares, com uma capacidade de produção superior a 100 toneladas por dia. | Dióxido de carbono. |
| 24 | Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese com uma capacidade de produção superior a 5 toneladas por dia. | Dióxido de carbono. |
| 25 | Produção de carbonato de sódio anidro (Na2 CO3) e bicarbonato de sódio (NaHCO3). | Dióxido de carbono. |
| 26 | Captura de Gases com Efeito de Estufa (GEE) provenientes de instalações abrangidas pelo regime Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) para fins de transporte e armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva n.º 2009/31/CE. | Dióxido de carbono. |
| 27 | Transporte de GEE para armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva n.º 2009/31/CE, à exceção das emissões abrangidas por outra atividade prevista na Diretiva n.º 2003/87/CE. | Dióxido de carbono. |
| 28 | Armazenamento geológico de GEE num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva n.º 2009/31/CE. | Dióxido de carbono. |
(a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º)
Fator CBAM, em percentagem, durante o período compreendido entre a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2023/956, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, e 2033
| Até 2025, inclusive | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | 2031 | 2032 | 2033 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Fator CBAM (%) | 100 | 97,5 | 95 | 90 | 77,5 | 51,5 | 39 | 26,5 | 14 |
(a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º)
Os valores máximos de emissões anuais de CO2 equivalente são definidos por instalação e decrescem nos termos seguintes, conforme as percentagens de redução de emissões que se apresentam na tabela abaixo:
Na ausência de emissões verificadas da instalação de 2005, ou caso tenha ocorrido uma alteração de âmbito das atividades ou GEE do anexo ii, a medida equivalente deve atender, respetivamente, ao valor de emissões verificadas do primeiro ano completo de funcionamento da instalação ou do primeiro ano completo após a alteração do âmbito, conforme comunicadas nos termos dos artigos 32.º e 33.º
Redução de emissões, em percentagem, face às emissões do ano de 2005 durante o período 2021-2030
| 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 | 2026 | 2027 | 2028 | 2029 | 2030 | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Redução de emissões (%) | 23,2 | 25,4 | 27,6 | 29,8 | 32,0 | 44,5 | 48,8 | 53,2 | 57,6 | 62,0 |
(a que se refere o n.º 4 do artigo 30.º)
113155172
[a que se referem o n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 33.º-B]
| Atividade | Gases com efeito de estufa | |
| Introdução no consumo de combustíveis utilizados em processos de combustão nos setores dos edifícios, do transporte rodoviário e outros setores. Excluem-se desta categoria de atividades: | Dióxido de carbono | |
| a) A introdução no consumo de combustíveis utilizados nas atividades enumeradas no anexo ii, salvo se forem utilizados em processos de combustão nas atividades de transporte de gases com efeito de estufa para armazenamento geológico, conforme estabelecido na vigésima sétima linha do quadro desse anexo, ou para combustão em instalações excluídas ao abrigo do n.º 2 do artigo 27.º; | ||
| b) A introdução no consumo de combustíveis cujo fator de emissão é zero; | ||
| c) A introdução no consumo de resíduos perigosos ou urbanos utilizados como combustível. | ||
| Os setores dos edifícios e do transporte rodoviário correspondem às seguintes fontes de emissões, definidas nas Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, com as necessárias alterações dessas definições apresentadas de seguida: | ||
| a) Produção combinada de calor e eletricidade (PCCE) (código de categoria de fonte 1A1a ii) e centrais de produção de calor (código da categoria de fonte 1A1a iii), desde que produzam calor para as categorias previstas nas alíneas c) e d) do presente parágrafo, diretamente ou através de redes de aquecimento urbano; | ||
| b) Transporte rodoviário (código da categoria de fonte 1A3b), à exceção da utilização de veículos agrícolas em estradas pavimentadas; | ||
| c) Comercial/institucional (código da categoria de fonte 1A4a); | ||
| d) Residencial (código da categoria de fonte 1A4b). | ||
| Os outros setores correspondem às seguintes fontes de emissões, definidas nas Orientações de 2006 do PIAC para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa: | ||
| a) Indústrias energéticas (código da categoria de fonte 1A1), excluindo as categorias definidas no segundo parágrafo, alínea a), do presente anexo; | ||
| b) Indústrias transformadoras e construção (código da categoria de fonte 1A2). | ||