- 1 -O operador de instalação que solicite a atribuição de licenças de emissão a título gratuito deve estar habilitado por um PMM emitido pela APA, I. P., que contenha a descrição da instalação e das suas subinstalações, os processos de produção e uma descrição pormenorizada de metodologias de monitorização dos níveis de atividade e respetivas fontes de dados.
- 2 -O PMM deve ser apresentado pelo operador à APA, I. P., com a submissão do pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito.
- 3 -[Revogado.]
- 4 -O PMM deve respeitar as regras estabelecidas nos artigos 6.º a 8.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331.
Artigo 16.º — Plano Metodológico de Monitorização dos níveis de atividade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2024
Decreto-Lei n.º 101/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)
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