- 1 -A APA, I. P., atribui ao operador de instalação, até 30 de junho de cada ano, uma parte da quantidade total de licenças de emissão prevista para o período de atribuição 2021-2025, e para o período de atribuição 2026-2030, correspondente à quantidade anual determinada de acordo com as regras estipuladas no artigo 12.º e no Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331, da Comissão, de 19 de dezembro de 2018.
- 2 -A quantidade anual de licenças de emissão a atribuir a título gratuito mencionada no número anterior é ajustada por aplicação do disposto no artigo anterior.
- 3 -Apenas podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito ao operador de instalação que tenha submetido o relatório de nível de atividade, previsto no artigo 18.º, considerado satisfatório pelo verificador, e apresentado à APA, I. P., os elementos em falta, informações complementares ou informação retificada, caso aplicável.
Artigo 20.º — Atribuição de licenças de emissão gratuitas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2024
Decreto-Lei n.º 101/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)
Original