- 1 -O operador da instalação pode solicitar à APA, I. P., a exclusão do regime CELE quando preencha uma das condições de exclusão previstas no artigo 27.º
- 2 -O pedido de exclusão referido no número anterior deve ocorrer no âmbito da submissão mencionada no n.º 4 do artigo 13.º .
- 3 -A APA, I. P., verifica a elegibilidade da instalação ao abrigo das condições estabelecidas no artigo 27.º e, confirmando-se a mesma, notifica a Comissão Europeia da exclusão, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º, para aprovação.
- 4 -Uma vez aprovada a exclusão pela Comissão Europeia, a APA, I. P., publicita, no seu sítio na Internet, a lista de instalações excluídas do regime CELE.
Artigo 29.º — Pedido de exclusão do regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020