- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à IGAMAOT, sem prejuízo das competências próprias das entidades responsáveis pelos respetivos procedimentos de licenciamento da atividade.
- 2 -As entidades que tenham conhecimento de situações que indiciem a prática de infração punível nos termos do presente decreto-lei devem ser comunicadas à IGAMAOT, devendo ser-lhe igualmente remetida, para o efeito, toda a documentação de que se disponha.
Artigo 34.º — Fiscalização
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020